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Sobre a Guarda: Sobre

Tipos de Guarda

Image by dylan nolte

Existem várias modalidades de guarda, embora, no Brasil, a regra seja de aplicação da guarda compartilhada.

Guarda Alternada

Nesta espécie de guarda, o genitor que estiver com os filhos, no tempo preestabelecido, deve exercer, de forma exclusiva, os direitos e deveres referente a eles.

Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole.

Guarda compartilhada

Nesta espécie de guarda, o que se compartilha são as responsabilidades relativas aos filhos, independente de quanto tempo passa na casa de cada um dos genitores.

Existe participação dos pais na rotina da criança, onde é eleita uma das residências como referência para não prejudicar a criança quanto a identidade, uma falta de referencial de lar dentro de sua cabeça, não saber onde efetivamente mora, onde é a sua casa, ou até mesmo, “escapar”, de uma casa a outra, quando a situação for mais agradável a ela.

O tempo de convívio e a alternância de residência não significa a alternância da guarda, normalmente o Poder Judiciário entende ser prejudicial à criança, a troca de residências em períodos curtos, como um dia na casa do Pai e um dia na casa da mãe, pois colabora para uma confusão mental e referencial na criança.

Porém, é possível criar uma estrutura em que os genitores compartilham o mesmo tempo de convívio com seus filhos.

Guarda unilateral

É a guarda onde somente um dos genitores fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, restando ao outro genitor apenas o papel da fiscalização.

A regra no sistema Judiciário é a guarda compartilhada, para que ocorra a guarda unilateral, deve ser demonstrada a necessidade, um motivo plausível.

Normalmente a guarda unilateral é concedida quando há casos de maus tratos, abandono ou falta de condições mínimas para garantir os cuidados da criança, também em casos onde um dos genitores renuncia à guarda do menor.

É importante entender que a guarda unilateral diz respeito a responsabilidade sobre a criança, a tomada das decisões na vida dela, não se referindo ao fato da convivência, onde o outro genitor poderá ver seu filho normalmente, em regime de visitação.

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especialista em Direito de Família
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