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Sobre Partilha dos Bens: Sobre
Casa suburbana

Partilha de Bens

A escolha do regime de bens é feita antes do casamento, quando não há uma escolha específica, o regime adotado, é o da comunhão parcial de bens.

O código civil prevê a possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento, caso ambos estejam de acordo, firmando um pacto pós-nupcial.

Comunhão Parcial

Caso não exista um pacto antenupcial especificando o regime de bens desejado, a forma de comunhão parcial será adotada ao casamento, aplicando também nos casos da união estável que não possua contrato diverso.

Todos os bens adquiridos na constância do casamento, adquiridos com o produto do trabalho, são partilháveis entre os cônjuges ou companheiros.

Não fazem parte da partilha os bens de herança, doação, os bens que cada cônjuge possuir ao casar-se, e o que desses possam vir, durante o casamento. As obrigações anteriores ao casamento, assim como as obrigações provenientes de atos ilícitos, que não houve proveito do casal, os bens de uso pessoal, como livros, instrumentos de trabalho. Também não se inclui na partilha, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meios-soldos, montepios (espécie de pensão).

Comunhão universal

Indica a comunicação de todos os bens e obrigações, presentes e futuros dos cônjuges.

São excluídos da comunhão, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, as dívidas anteriores ao casamento, caso não venham em função desse, as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade, os bens de uso pessoal, as pensões, meio-soldo, montepios. Também são excluídos do regime os bens gravados de fideicomisso(estipulação testamentária em que o testador constitui uma pessoa como legatário ou herdeiro, mas impõe que uma vez verificada certa condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele indicada) e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.

Separação total

Estes bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, os bens presentes e futuros permanecerão incomunicáveis, estabelecendo completa individualização patrimonial.

Neste regime, o cônjuge não é meeiro, mas é herdeiro.

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, caso não tenham feito acordo antenupcial contrário.

Este regime de bens é formalizado por pacto antenupcial, feito antes do casamento.

Participação final nos Aqüestos

Cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, na época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal.

A administração do patrimônio próprio é exclusiva de cada cônjuge, que poderá livremente vender, se forem móveis, porém para a venda de imóveis a autorização do outro.

Excluindo-se da soma dos patrimônios próprios, na dissolução do casamento, os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade, as dívidas relativas a esses bens.

As dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, caso tenham revertido em benefício do outro.

Consideram-se aquestos não somente os bens que restarem no momento da dissolução da sociedade conjugal, mas todos os adquiridos durante o tempo em que durou o casamento e os respectivos valores se tiverem sido vendidos.

Separação Obrigatória de Bens

Neste regime de bens, por proteção à pessoa, seu patrimônio particular, incomunicável, a lei tona, em alguns casos, obrigatória a separação total dos bens.

Casos em que a separação de bens é obrigatória, pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, da pessoa maior de 70 anos, de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Causas Suspensivas, são termos em que a lei esclarece que não devem casar, porém, é permitido aos nubentes solicitar ao Juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, provar também o nascimento do filho, ou inexistência de gravidez, atendendo às particularidades de cada caso.

Causas Suspensivas do casamento

O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas;

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especialista em Direito de Família
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