Especializado em Direito de família
Advogado Eduardo Vieira Queiroz
OAB/SP 451.380 SÃO PAULO
OAB/DF 66.299 BRASÍLIA
OAB/GO 68.131A GOIÁS
União Estável
União Estável
A União Estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A União Estável não se configura, aos ascendentes com os descendentes, seja parentesco natural ou civil; Os afins em linha reta; O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; Os irmão, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; O adotado com o filho do adotante; O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o seu consorte.
As pessoas casadas podem configurar-se em União Estável com uma terceira pessoa.
Na União Estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A União Estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao Juiz e assento no Registro Civil.
